Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.
Descrição da imagem #PraCegoVer: ilustração de homem com braço esquerdo e perna direita engessados, ele usa capacete de segurança e se apoia em uma muleta. O texto: Súmula nº 392. DANO MORAL E MATERIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015.
Descrição da imagem #PraCegoVer: ilustração de homem com braço esquerdo e perna direita engessados, ele usa capacete de segurança e se apoia em uma muleta. O texto: Súmula nº 392. DANO MORAL E MATERIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015.
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