sexta-feira, 9 de setembro de 2016

NÃO PODE!

A Lei nº 9.504/97 proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos, com multa prevista de R$ 2 mil a R$ 8 mil. A lei eleitoral também proíbe condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, incluindo a utilização de bens públicos móveis ou imóveis em benefício de determinado candidato. 

Além disso, o Código Eleitoral prevê a responsabilidade penal dos dirigentes das entidades públicas, servidores e candidatos que promoverem as práticas ilícitas na propaganda eleitoral, sendo dever das autoridades públicas impedir a ocorrência de irregularidades nas repartições.


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