terça-feira, 6 de março de 2018

SRS. CANDIDATOS: COMPROMETAM-SE PELA LUTA DE DAR AO RJ O QUE É DELE POR JUSTIÇA

A tributação do petróleo do Rio e as eleições

Tributação no destino só se justifica nas operações de exportação para desonerar o produto e aumentar as receitas do país, gerando balança comercial superavitária.



O eleitor do Rio de Janeiro deveria levantar uma bandeira nas eleições de 2018: votar no candidato que se comprometer a mudar a tributação do petróleo, de modo que o estado possa aplicar a regra geral do ICMS, que tributa todo e qualquer bem ou mercadoria na origem. Uma nova forma de cobrança ajudaria a enfrentarmos o atual caos dos serviços públicos no estado.

Explica-se: o avião fabricado pela Embraer em São Paulo e vendido para o Rio é tributado pelo ICMS em SP (origem), assim como o veículo fabricado pela Fiat em Betim recolhe ICMS para Minas, e o minério extraído de Carajás vendido para o Rio gera ICMS para o Pará. Mas o petróleo produzido no Rio e vendido para outro estado rende zero de ICMS para o povo fluminense, por conta de uma regra de exceção.

O Rio produz muita coisa, presta muitos serviços, mas nada que se compare aos quase dois milhões de barris diários de petróleo. Estes, quando vendidos para fora do estado, não são tributados por força de uma norma constitucional que determina a não incidência do ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

Em valores arredondados, dois milhões de barris a US$ 60. São US$ 120 milhões por dia, ou seja, R$ 12 bilhões por mês. Se consideramos que a maior parte deste valor não é tributada, estamos falando de uma perda mensal de centenas de milhões de reais.

Rio, São Paulo, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Bahia e mais cinco estados produtores são prejudicados por esta regra. Mas, sem dúvida, o Rio e o Espírito Santo são os que mais sofrem com a distorção.

A justificativa seria a de que os estados mais pobres da Federação que não produzem petróleo deveriam participar da tributação, evitando-se uma disparidade que poderia comprometer o pacto federativo. De outro lado, os estados produtores seriam recompensados com o pagamento de royalties e participações especiais, previstos na Constituição.

O argumento não se sustenta. A tributação no destino só se justifica nas operações de exportação para desonerar o produto e aumentar as receitas do país, gerando uma balança comercial superavitária.

Para as operações dentro do país, a tributação deve ser na origem porque, por esta sistemática, tanto o estado produtor quanto o consumidor ganham. Por exemplo: em uma venda do Rio para São Paulo de uma mercadoria tributada em 18%, ficariam 12% para o Rio (origem) e 6% para São Paulo (destino). No outro modelo, somente o estado de destino ganha 18%; o de origem, 0%. É o que acontece na tributação do petróleo.

A compensação por meio do pagamento dos royalties demonstrou ser precária. É que as regras de distribuição dos royalties não estão na Constituição, sendo definidas por mera lei ordinária que pode ser modificada. Hoje, uma liminar da ministra Cármen Lúcia é que garante ao Rio receber royalties em valores não aviltantes.

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