terça-feira, 6 de setembro de 2016

REGRAS PARA PROPAGANDAS ELEITORAIS






A chamada minirreforma eleitoral, implementada pela Lei nº 13.165, de setembro de 2015, trouxe algumas mudanças em relação à propaganda eleitoral, como adiar o início da campanha de 6 de julho para o dia 16 de agosto do ano da eleição.

Algumas das regras que valerão para a eleição deste ano:

Muros – A nova legislação proibiu as pinturas em muros. A veiculação de propaganda em bens particulares agora só poderá ser feita em adesivo ou papel, com área máxima de meio metro quadrado, devendo ser espontânea e gratuita.

Cavaletes – Vedada a utilização de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Bandeiras – Ao longo das vias públicas continua permitida, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Além disso, o material precisa ser removido entre as 22h e as 6h.

Carros de som – O conceito de carro de som foi ampliado e passou a abranger qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidato. Com isso, bicicletas, carroças e motocicletas de som – entre outros – passam a ser permitidos. Entretanto, a utilização desses equipamentos permanece restrita ao intervalo entre as 8h e as 22h, e, em nenhum horário, será admitido seu funcionamento a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Tribunais Judiciais, de estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Destaque para o vice – Na propaganda dos candidatos a prefeito deve constar, também, o nome do candidato a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.

Rádio e TV – A propaganda dos candidatos a prefeito será realizada diariamente, em blocos de dez minutos, e não mais em dias alternados. O espaço destinado aos vereadores ficará restrito a inserções de trinta e sessenta segundos, ao longo da programação.

Derrame de material gráfico – Também conhecido como “voo da madrugada”, o derrame de material de propaganda no local da votação ou nas vias próximas, às vésperas da eleição, constitui propaganda irregular. No dia da eleição, essa prática configura ainda o crime de boca de urna.

Veículos particulares – Não pode ser veiculada propaganda eleitoral em táxis nem em outros veículos destinados ao transporte público ou ao serviço público (como coleta de lixo ou transporte escolar, por exemplo). Em veículos particulares, admite-se a afixação de um adesivo microperfurado até a extensão do para-brisa traseiro. No resto do veículo, os adesivos estão sujeitos ao tamanho máximo de meio metro quadrado.

Internet – A nova legislação não trouxe mudanças nas regras para veiculação de propaganda eleitoral na Internet, que continua permitida nos sites dos candidatos, partidos e coligações, em provedor estabelecido no país, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral, bem como em blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas. O envio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação também é autorizado. Entretanto, continua vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, incluindo os chamados “links patrocinados”.

Quer saber mais? http://www.mpf.mp.br/regiao5/sala-de-imprensa/noticias-r5/procuradoria-regional-eleitoral-em-pernambuco-fiscaliza-propaganda-eleitoral-e-gastos-de-campanha

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